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Advogados perdem prazos por falta de automação: o controle de prazos do escritório
Atualizado Controle de PrazosControle de Prazos16 min de leitura

Advogados perdem prazos por falta de automação: o controle de prazos do escritório

Controle de prazos é a rotina que dá dono à data do processo. Veja a contagem no CPC, DJEN e Domicílio, o prazo perdido, a rotina e as ferramentas.

Atualizado em 2026-10-26.

Controle de prazos é a rotina que pega a data do processo, escreve quem cumpre e avisa antes do vencimento. Advogados perdem prazo quando essa rotina mora na memória, numa planilha solta e numa pessoa que abre o diário na mão.

Este guia é a página do assunto. A contagem está nos arts. 219 a 224 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. O dia da intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico tem guia próprio. O rótulo "concluso para despacho" tem outro. As primeiras horas depois da perda também. Aqui fica o mapa: a conta, os dois meios, a rotina e a ferramenta.

O que este guia resolve

Antes de protocolar, a ficha precisa de quatro linhas. O meio da intimação. O dia em que ela se considera feita. O dia em que a contagem começa. O nome de quem cumpre.

Sem isso, a sexta vira prazo de sexta. O andamento "concluso" vira pânico. O alarme do celular vira a única fonte. O passo é olhar o meio certo, anotar a ciência e só então contar dias úteis.

O texto fica no processo civil. Processo penal tem lei própria.

Base legal

As citações deste guia foram lidas no texto compilado da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no Planalto, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Onde duas frases não marcam o dia 1 do mesmo jeito, o guia mostra as duas e fica com a conta mais curta.

Os atos processuais se realizam nos prazos da lei (art. 218). Se a lei omite, o juiz fixa o prazo pela complexidade do ato (§ 1º). Sem prazo da lei e sem prazo do juiz, o ato da parte é de 5 dias (§ 3º). Intimação para comparecer, quando ninguém fixou prazo, só obriga depois de 48 horas (§ 2º). Ato praticado antes do termo inicial é tempestivo (§ 4º).

Na contagem em dias, da lei ou do juiz, entram só os dias úteis (art. 219). A regra vale para prazo processual, não para qualquer prazo da vida civil (parágrafo único). Sábado, domingo e dia sem expediente forense são feriados para esse efeito (art. 216).

De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o curso do prazo processual suspende (art. 220). Nesse período não há audiência nem sessão de julgamento (§ 2º). Juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares seguem em atribuição, ressalvadas férias individuais e feriados de lei (§ 1º). A volta da contagem no calendário do escritório está em Quando retorna a contagem dos prazos processuais em 2026. Feriado e prazo em dobro estão em Contagem de prazo no escritório.

O curso também suspende por obstáculo criado em detrimento da parte, ou nas hipóteses do art. 313. O tempo que faltava é restituído (art. 221). Programa do Judiciário para autocomposição suspende os prazos pelo período que o tribunal especificar antes (parágrafo único).

Onde o transporte é difícil, o juiz pode prorrogar os prazos por até 2 meses (art. 222). Prazo peremptório não se reduz sem anuência das partes (§ 1º). Em calamidade pública, aquele limite de 2 meses pode ser excedido (§ 2º).

Salvo regra própria, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224). Se o começo ou o vencimento cair em dia de expediente encerrado antes da hora, iniciado depois da hora, ou de indisponibilidade da comunicação eletrônica, o dia vai para o primeiro dia útil seguinte (§ 1º).

No Diário da Justiça eletrônico, a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º, e Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º). A contagem começa no primeiro dia útil seguinte a essa publicação (art. 224, § 3º, e art. 4º, § 4º, da mesma lei).

Decorrido o prazo, extingue-se, sem declaração do juiz, o direito de praticar ou de emendar o ato. Fica a prova de justa causa (art. 223). Justa causa é evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º). Verificada a causa, o juiz assina o prazo novo (§ 2º). O roteiro das primeiras horas está em Perdi um prazo processual: e agora?.

O dia do começo muda com o meio (art. 231). No Diário, impresso ou eletrônico, é a data da publicação (inciso VII). Na consulta eletrônica, o inciso V fala no dia útil seguinte à consulta, ou ao fim do prazo para consultar. Lido junto com o art. 224, que exclui o dia do começo, a conta pode andar um dia útil a mais. Sem certidão que feche o termo, use a conta mais curta: o primeiro dia útil depois da ciência. Citação eletrônica confirmada tem regra própria: o quinto dia útil seguinte à confirmação (inciso IX, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Esse quinto dia não é a conta do diário.

Petição eletrônica até as 24 horas do último dia é tempestiva (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º). Indisponibilidade técnica do sistema do Judiciário prorroga até o primeiro dia útil seguinte à normalização (§ 2º).

Como a contagem anda na semana

Disponibilizou na sexta. Segunda e terça têm expediente.

A publicação é na segunda. A contagem começa na terça. A sexta não é o dia 1. A segunda também não.

Recurso, fora embargos de declaração, é de 15 dias (art. 1.003, § 5º). Com o art. 219, são 15 dias úteis, contados da terça, incluindo o dia do vencimento. Embargos de declaração são de 5 dias (art. 1.023), também úteis. Feriado local se prova na interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, redação da Lei nº 14.939, de 2024).

Contestação também é de 15 dias (art. 335). O termo inicial não é "a publicação de qualquer coisa". É a audiência de conciliação ou mediação quando não houve acordo, ou a última sessão. É o protocolo do pedido de cancelamento da audiência, no caso do art. 334, § 4º, I. Nos demais casos, é o art. 231, conforme o modo da citação.

O recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se conta como dia em curso. O prazo que já andava para. O que faltava volta depois. Não se soma janeiro como se fosse fevereiro.

DJEN e Domicílio não abrem o prazo no mesmo dia

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional é o diário em que o ato do advogado se publica. O Domicílio Judicial Eletrônico é o ambiente em que a parte, ou um terceiro, recebe citação e comunicação pessoal.

Quem lê só o diário perde o que foi para a empresa cliente. Quem abre só o Domicílio perde a publicação do advogado.

No DJEN, o marco é a publicação, não a hora em que alguém abriu a tela. A regra é a do art. 224, §§ 2º e 3º, e a do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Ato disponibilizado na sexta, com expediente na segunda e na terça: publica na segunda, conta da terça.

No Domicílio, a intimação se considera feita no dia em que a pessoa consulta o teor (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). Consulta em dia não útil vale no primeiro dia útil seguinte (§ 2º). Sem consulta em 10 dias corridos contados do envio, a intimação se considera feita no fim desse prazo (§ 3º). Esses 10 dias não são úteis. O art. 219 não se aplica a essa espera. O e-mail que avisa o envio é informativo (§ 4º). Não é a intimação.

O calendário completo, com a Resolução CNJ nº 455/2022 e as alterações posteriores, está em Intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico.

Concluso para despacho não é prazo da parte

Concluso quer dizer que a secretaria enviou os autos ao juiz. O termo de conclusão é nota datada do escrivão ou do chefe de secretaria (art. 208). A remessa dos autos conclusos é de 1 dia, e o ato seguinte do servidor, quando a lei impõe, é de 5 (art. 228).

O juiz se pronuncia por sentença, decisão interlocutória ou despacho (art. 203). Despacho é o pronunciamento que não é sentença nem decisão interlocutória (§ 3º). De despacho não cabe recurso (art. 1.001). Juntada e vista obrigatória são atos do servidor e dispensam despacho (§ 4º).

O prazo do juiz para despachar é de 5 dias. Para decisão interlocutória, 10. Para sentença, 30 (art. 226). Com motivo justificado, ele pode repetir esse tempo (art. 227). Esses são prazos internos. Não são o dia 1 da parte.

O rótulo na tela não substitui o texto assinado (art. 205). Enquanto o pronunciamento não existe, não há intimação da parte e não há prazo dela correndo por causa da palavra "concluso". Se o ato assinado manda a parte se manifestar e fixa prazo, vale esse prazo. Se nem o ato nem a lei fixam prazo para aquele ato, o prazo é de 5 dias (art. 218, § 3º). A frase para o cliente, e o sentido de juntada, vista, remessa e publicado, estão em O que significa concluso para despacho.

Saber que o processo andou, antes de o rótulo virar susto, está em Monitoramento de processos: como não perder uma movimentação.

Quando o prazo já passou

Pare. Abra os autos, não o print. Anote o ato que faltou, o pronunciamento que abriu o prazo e o meio: Diário, portal, audiência, carga ou oficial. Reconte com os arts. 219, 220 e 224.

Se a recontagem mostra prazo aberto, protocole. Ato anterior ao termo inicial é tempestivo (art. 218, § 4º). Se o sistema do Judiciário caiu no último dia, a petição eletrônica vai ao primeiro dia útil seguinte à normalização (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º). Guarde o extrato.

Se a data fechou de verdade, a preclusão do art. 223 não espera um despacho. Justa causa é estreita: evento alheio à vontade, que impediu a parte ou o mandatário. Esquecimento e volume de serviço não estão nesse parágrafo. O juiz, se reconhecer a causa, assina outro prazo. Não há reabertura automática.

A conversa com o cliente vem depois da recontagem. Fato, efeito e próximo passo. Sem prometer o acolhimento. O modelo e os riscos civil e ético estão no guia Perdi um prazo processual: e agora?.

A rotina que segura a carteira

Calendarizar é colocar a data num lugar que a equipe vê, com o número do processo e o nome de quem cumpre. A data sozinha não diz de qual caso é. Sem nome, todo mundo acha que o outro viu.

Um lugar só. Quem está em audiência abre a mesma lista do colega. Quando cada um guarda a data no próprio bloco, a equipe trabalha com datas diferentes.

De manhã, consulte o DJEN por cada OAB que assina a causa, e pela sociedade, se a publicação foi pedida em nome dela. Anote disponibilização e publicação em linhas separadas. Abra o Domicílio de cada cliente empresa, ente ou pessoa física cadastrada. Citação e intimação pessoal não estão na busca da OAB.

Na ficha: meio, data da ciência, primeiro dia na conta mais curta, dono. Publicação sem órgão, número, parte ou OAB não sai da lista em silêncio.

No fim do dia, 15 minutos para o dia seguinte. Uma vez por semana, tudo que vence nos próximos sete dias. O formato importa menos do que a constância. Quem cobre a ausência do dono está em SLA interno de prazos no escritório.

Com o monitoramento ligado, o ritual olha a fila do que entrou. Não o diário inteiro "por precaução".

Prazo processual e compromisso de agenda

Prazo processual é o vencimento ligado ao caso. Quem abre vê processo, contexto e responsável. O alerta avisa essa pessoa quando a data se aproxima.

Compromisso de agenda é bloco de tempo. Audiência, reunião, call, deslocamento. Ocupa a manhã. Não é, por si só, o registro do vencimento.

Os dois podem cair no mesmo dia. São objetos diferentes. Um puxa alguém para a sala. O outro pede peça ou protocolo, com dono no processo.

A agenda pode espelhar o dia. O espelho não é a origem. Se o fatal só existe no Google, a publicação que muda a data não tem onde atualizar o registro do caso. Três lembretes da mesma data, no celular, na planilha e no chat, também não fecham: no vencimento, ninguém sabe qual vale.

O caminho de espelhar o que já está no sistema está em PrazorJus e Google Agenda. A fonte única contra a planilha está em Escritórios e planilhas.

Planilha, agenda e calculadora

Quem busca controle de prazos processuais grátis encontra três objetos. Os três avisam. Os três param antes da carteira com dono.

A planilha guarda a data numa célula e o número do processo em outra. A coluna do responsável, quando existe, envelhece. Com poucos casos na cabeça, funciona. Com volume, cada pessoa abre uma cópia. Alguém altera a data no tribunal e a célula fica velha.

A agenda toca no celular. O evento mostra um horário. Não mostra o processo, o que protocolar e quem cumpre. Agenda compartilhada mostra o dia da equipe. Não grava o vencimento na ficha.

A calculadora devolve uma data e, em alguns casos, joga essa data no calendário. Útil para um caso. Não guarda a carteira, não nomeia dono e não mostra a lista da equipe. A conferência continua com quem advoga. Tribunal, forma de intimação e suspensão mudam a conta.

O grátis segura o lembrete. Trava quando a mesma lista precisa ser vista por mais de uma pessoa, ou quando o fatal de amanhã não cabe na memória.

O que a pessoa do escritório faz agora

Comece pela carteira, não pelo CNJ avulso. Busca por OAB, CPF ou CNPJ puxa o que a consulta alcança. A revisão do que entrou vem em seguida. Processo importado sem prazo continua mudo.

Para cada intimação nova, escreva as quatro linhas: meio, ciência, dia 1, dono. Se o andamento for "concluso para despacho", leia o texto. Sem pronunciamento assinado, não abra prazo da parte.

O alerta sai antes do vencimento, para o dono, com o número do processo no título. A semana fica visível. A agenda recebe o espelho do dia e os compromissos. Não recebe a única cópia do fatal.

O que continua humano: a conta do caso estranho, a peça, a estratégia e a ligação quando a recontagem mostrar perda. Automação não assina petição e não inventa justa causa.

Erros comuns

Contar a disponibilização do DJEN como dia 1. Tratar os 10 dias do Domicílio como úteis. Tomar o e-mail do tribunal como intimação.

Aplicar o art. 231, IX, à intimação do diário. O quinto dia útil é da citação eletrônica confirmada.

Ler "concluso para despacho" como prazo da parte, ou como sentença. O rótulo é a remessa ao juiz. O prazo da parte nasce da intimação de um ato que pede resposta.

Contar a contestação como se fosse recurso do diário. O art. 335 tem termo inicial próprio.

Deixar o fatal só no Google, ou em três lembretes sem dono. Chamar de cobertura o fato de estar em audiência, sem nomear quem protocola.

Pedir para o cliente "confirmar que está tudo bem" no mesmo dia em que a data fechou, antes de recontar.

Onde o PrazorJus entra

O PrazorJus faz esse passo por inteiro. Monitora prazos e intimações. O prazo e a tarefa ficam na ficha do processo, com responsável. A busca acompanha OAB, CPF ou CNPJ, para o processo novo não aparecer só quando o cliente pergunta.

No mesmo sistema, o escritório atende no WhatsApp 24 horas. A IA agenda a conversa e acompanha quem já é cliente. Quando a pessoa pergunta "como está meu processo?", a resposta sai do que está na carteira, e há atualização a cada 15 dias. Mérito e estratégia continuam com quem advoga.

A agenda que a equipe já abre espelha o dia. Não substitui a ficha. O guia do canal está em Atendimento automático no WhatsApp do escritório.

Perguntas frequentes

Prazo em dias conta sábado?

Não, quando o prazo é processual e a contagem é em dias. O art. 219 manda computar só dias úteis. Sábado, domingo e dia sem expediente são feriados para efeito forense (art. 216). Prescrição e decadência não seguem essa regra.

Disponibilizou na sexta. Qual é o dia 1?

Com expediente na segunda e na terça, a publicação é na segunda e a contagem começa na terça (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006).

Os 10 dias para abrir a intimação no Domicílio são úteis?

Não. São corridos, contados do envio (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º). Sem consulta, a intimação se considera feita no fim deles. O detalhe do portal está no guia do DJEN e do Domicílio.

"Concluso para despacho" abre prazo para eu me manifestar?

Não por esse rótulo. Concluso é a remessa dos autos ao juiz (art. 228). Despacho não é sentença e dele não cabe recurso (arts. 203, § 3º, e 1.001). O prazo da parte começa quando ela é intimada de um ato que pede resposta.

Google Agenda basta para controlar prazo?

Basta para ver o dia. O vencimento precisa existir no processo, com dono e contexto. A agenda espelha. Não é a fonte.

Esquecimento do advogado devolve o prazo?

Não, em regra. O art. 223, § 1º, exige evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato, por si ou por mandatário. O que fazer nas primeiras horas está no guia do prazo perdido.

Advogado autônomo precisa de sistema só de prazo?

O prazo perdido quase nunca é um problema isolado. A intimação chega num lugar, a data mora em outro e o cliente cobra num terceiro. O que muda o dia é andamento, dono e resposta no mesmo fluxo.

No fim

Quatro linhas em toda intimação: meio, ciência, dia 1, dono. No DJEN, a conta da sexta para a terça, se segunda e terça tiverem expediente. No Domicílio, a conta curta começa no dia útil seguinte à ciência, e os 10 dias de espera são corridos. "Concluso para despacho" espera o juiz. Não é o seu prazo.

A planilha, o alarme e a calculadora lembram. Não nomeiam quem protocola. Quando a lista não cabe na cabeça, o vencimento fica no processo, a agenda espelha o dia, e a pessoa que espera recebe notícia sem você parar a peça.

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