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Contrato de sociedade de advogados
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Contrato de sociedade de advogados

Contrato de sociedade de advogados é o ato que cria a sociedade simples entre advogados: sócios, quotas, administração e registro na seccional. Copie a minuta. Sem nome de fantasia.

Atualizado em 2026-10-27.

Contrato de sociedade de advogados é o escrito que reúne advogados numa sociedade simples de prestação de serviços de advocacia. Diz quem são os sócios, a quota de cada um, quem administra e como se sai. A personalidade jurídica só nasce com o registro aprovado na seccional. O que muda de um escritório para outro fica entre colchetes.

Antes do contrato

A escolha de seguir só ou de abrir sociedade já foi feita, no passo de sócio ou autônomo. Aqui o passo é escrever o ato e levar ao Conselho Seccional. Sem o registro aprovado, o nome no cartão não é pessoa jurídica.

Três papéis vizinhos não são este. O contrato de advogado associado põe um advogado na sociedade sem torná-lo sócio. O contrato de parceria combina um caso entre quem não constitui sociedade. O contrato com o cliente continua no modelo de contrato de honorários.

A sociedade unipessoal existe e tem denominação própria: o nome do titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia. Esta minuta é de dois ou mais sócios. Não a use para a unipessoal.

Base legal

As fontes são a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 15 a 17, com as redações da Lei nº 13.247, de 2016, e os parágrafos incluídos pela Lei nº 14.365, de 2022, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, compilada, art. 997. O Código de Ética se aplica à sociedade no que couber (art. 15, § 2º). O registro em si segue também o regulamento geral do Conselho Federal. Este texto não numera artigo de regulamento que não foi aberto aqui.

Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, ou constituir sociedade unipessoal, na forma da lei e do regulamento geral (art. 15). A personalidade jurídica vem do registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da sede (art. 15, § 1º). É proibido registrar em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou na junta comercial, sociedade que inclua a advocacia entre as finalidades (art. 16, § 3º). O caminho é a seccional, não a junta.

Não se admite sociedade com forma ou características de sociedade empresária, com denominação de fantasia, com atividade estranha à advocacia, ou com sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar (art. 16). A razão social leva, obrigatoriamente, o nome de pelo menos um advogado responsável. O nome de sócio falecido pode permanecer se o ato prever (art. 16, § 1º).

Nenhum advogado integra mais de uma sociedade de advogados, constitui mais de uma unipessoal, ou fica ao mesmo tempo numa sociedade e numa unipessoal, com sede ou filial na mesma área da seccional (art. 15, § 4º). Filial se averba no registro e se arquiva na seccional onde se instala. Os sócios fazem inscrição suplementar (art. 15, § 5º).

As procurações saem em nome dos advogados e indicam a sociedade (art. 15, § 3º). Sócios da mesma sociedade não representam em juízo clientes com interesses opostos (art. 15, § 6º). Além da sociedade, o sócio responde de forma subsidiária e ilimitada pelos danos causados a clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar (art. 17).

O contrato escrito da sociedade simples menciona, entre outras cláusulas, qualificação dos sócios, denominação, objeto, sede, prazo, capital, quota e o modo de realizá-la, quem administra e com que poderes, e a participação de cada um nos lucros e nas perdas (Código Civil, art. 997). Pacto separado, contrário ao instrumento, é ineficaz perante terceiros (parágrafo único). A responsabilidade subsidiária e ilimitada do art. 17 não é opção do art. 997, VIII. O estatuto já a fixa. O modelo escreve essa frase, em vez de deixar os sócios escolherem se respondem ou não.

Impedimento ou incompatibilidade temporária não exclui o advogado da sociedade. Averba-se no registro. É proibido explorar o nome e a imagem dele em favor da sociedade (art. 16, § 2º).

O que fazer agora

Confira se cada sócio está inscrito e se já integra outra sociedade na mesma área. Se integrar, este contrato não nasce até que isso se resolva.

Escreva a razão social com o nome de pelo menos um responsável. Objeto: só advocacia. Sede. Prazo, ou indeterminado se for essa a escolha. Capital e a quota de cada um, em moeda, com o modo de integralizar. Quem administra e o que pode sozinho. Como se deliberam admissão, saída e alteração. A parte de cada um nos resultados.

Escreva a responsabilidade do art. 17. Escreva que cliente com interesse oposto não é patrocinado pelos sócios desta sociedade. Escreva que a procuração indica a sociedade e sai em nome do advogado.

Assinem. Levem o ato à seccional da sede para o registro. A personalidade espera a aprovação. A junta comercial não substitui esse passo.

Erros comuns

Nome de fantasia, ou razão social sem o nome de um advogado responsável.

Objeto que mistura advocacia com outra atividade. Sócio que não é advogado.

Levar o ato à junta ou ao cartório de pessoas jurídicas e tratar isso como registro da sociedade (art. 16, § 3º).

Dois sócios que já estão em outra sociedade na mesma seccional (art. 15, § 4º).

Cláusula que afasta a responsabilidade subsidiária e ilimitada do art. 17.

Procuração só no nome da sociedade, sem o advogado (art. 15, § 3º).

Usar esta minuta para associado ou para um caso avulso. São outros contratos.

Modelo para copiar

Copie o bloco. Preencha os colchetes. Não troque a responsabilidade do art. 17 por outra. Não use para sociedade unipessoal.

CONTRATO DE SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS

1. Sócios

[nome], [nacionalidade], [estado civil], advogado, OAB/[UF] nº [número], residente em [endereço].
[nome], [nacionalidade], [estado civil], advogado, OAB/[UF] nº [número], residente em [endereço].

Cada um declara que não integra outra sociedade de advogados, nem sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial nesta área da seccional.

2. Sociedade

Razão social: [nome de pelo menos um advogado responsável] Sociedade de Advogados.
Objeto: prestação de serviços de advocacia. Nenhuma atividade estranha.
Sede: [endereço], na base da OAB/[UF].
Prazo: [indeterminado ou data].
O nome de sócio falecido permanece na razão social: [sim, nestes termos, ou não].

3. Capital e quotas

Capital: R$ [valor] ([valor por extenso]).
Quota de [nome]: [percentual ou valor], integralizada por [dinheiro, bens ou serviços, e o modo].
Quota de [nome]: [percentual ou valor], integralizada por [modo].

4. Administração

Administrador: [nome], OAB/[UF] nº [número].
Pode, sozinho: [lista].
Depende dos sócios: [admissão, saída, alteração do contrato, e o que mais].

5. Resultados

Lucros e perdas na proporção das quotas, salvo esta regra: [descrever, ou "não há regra diversa"].

6. Responsabilidade e clientes

Além da sociedade, cada sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 17).
Os sócios não representam em juízo clientes com interesses opostos.
A procuração é outorgada ao advogado e indica esta sociedade.

7. Registro

A personalidade jurídica depende do registro aprovado dos atos no Conselho Seccional da OAB/[UF]. Este contrato não se leva à junta comercial nem ao cartório de registro civil de pessoas jurídicas para esse fim.

[Cidade], [data].

[sócio]
[sócio]

Perguntas frequentes

A sociedade existe no dia da assinatura?

Não. A personalidade jurídica vem do registro aprovado dos atos constitutivos na seccional da sede (Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 1º). Antes disso, há um contrato entre advogados. Não há a pessoa jurídica.

Posso registrar na junta comercial?

Não, se a finalidade incluir advocacia. O art. 16, § 3º, proíbe o registro nesse cartório e na junta. O caminho é a OAB.

A razão social pode ser um nome inventado?

Não. Denominação de fantasia não é admitida (art. 16). A razão social leva o nome de pelo menos um advogado responsável (art. 16, § 1º).

Sócio responde com o próprio patrimônio?

Sim, de forma subsidiária e ilimitada, pelos danos a clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, além da responsabilidade disciplinar (art. 17). A minuta não afasta essa frase.

Posso estar em duas sociedades na mesma cidade?

Não, na mesma área territorial da seccional, nem misturar sociedade e unipessoal nessa área (art. 15, § 4º). Filial em outra seccional pede averbação e inscrição suplementar (§ 5º).

Sociedade unipessoal usa este modelo?

Não. Ela se constitui por um advogado e a denominação leva o nome do titular com a expressão Sociedade Individual de Advocacia (art. 16, § 4º). O titular também responde nos termos do art. 17.

O associado entra neste contrato?

Não. Associado não é sócio. O contrato dele é outro, com registro próprio na seccional, no contrato de advogado associado.

No fim

Com o ato assinado e levado à seccional, o escritório deixa de ser um combinado de nomes. A pessoa jurídica espera a aprovação do registro.

Quando a sociedade passa a atender, o prazo e a pergunta do cliente continuam no mesmo dia. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem escolhe o sócio, escreve a quota e protocola na seccional continua sendo o advogado.

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