
Contrato de advogado associado
Contrato de advogado associado liga o advogado a uma sociedade, sem vínculo de emprego: serviço, riscos, receitas, despesas e prazo. Copie a minuta e registre na seccional.
Atualizado em 2026-10-27.
Contrato de advogado associado é o instrumento pelo qual o advogado se associa a uma sociedade de advogados, ou a uma sociedade unipessoal, sem os requisitos de vínculo de emprego. Diz o serviço, como se repartem riscos e receitas, quem banca as despesas e até quando vale. O que muda de uma associação para outra fica entre colchetes.
Antes do contrato
O escritório decidiu chamar outro advogado para prestar serviço e participar dos resultados, sem torná-lo sócio e sem empregá-lo. O momento dessa escolha está em quando o solo precisa do primeiro associado. Aqui o passo é o contrato e o registro na seccional.
Sócio é outro papel, no contrato de sociedade de advogados. Parceria entre autônomos, sem esta associação, está no contrato de parceria entre advogados. Emprego tem jornada e salário na lei do advogado empregado. Não use esta minuta para emprego.
O sigilo de quem vai ver o caso pode ter termo próprio, no termo de confidencialidade. O dever do advogado existe mesmo sem esse termo. O contrato de associação não o dispensa.
Base legal
As fontes são a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 15, §§ 10 e 11, 17-A e 17-B, incluídos pela Lei nº 14.365, de 2022, e o Código de Ética, art. 51, § 1º, da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal. A forma também segue o regulamento geral e os provimentos do Conselho Federal. Este texto não numera artigo desses atos que não foi aberto aqui.
O advogado pode associar-se a uma ou mais sociedades de advogados, ou a sociedades unipessoais, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo de emprego, para prestação de serviços e participação nos resultados (art. 17-A). O contrato é próprio. Pode ser geral ou restrito a uma causa ou a um trabalho. Deve ser registrado no Conselho Seccional da sede da sociedade que dele toma parte (art. 17-B).
O mínimo do contrato está no parágrafo único do art. 17-B. Qualificação das partes, com a inscrição na seccional. Especificação e delimitação do serviço. Forma de repartir riscos e receitas, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas a uma delas só. Responsabilidade por condições materiais e pelo custeio das despesas. Prazo de duração.
Não se averba contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego da CLT (art. 15, § 11). O Conselho Federal fiscaliza essa relação, inclusive os requisitos da associação sem vínculo de emprego (art. 15, § 10). A minuta não escreve subordinação, horário sob controle nem pessoalidade de empregado. Se esses elementos estiverem juntos no caso real, o caminho não é este contrato.
Advogados da mesma sociedade, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não representam clientes com interesses opostos (Código de Ética, art. 19). Associação geral e contínua entra nessa cooperação. No contrato de uma causa só, o conflito se olha naquele caso, antes de aceitar. A sucumbência de quem atuou se reparte pela atuação ou pelo ajuste (Código de Ética, art. 51, § 1º). O ajuste deste contrato é a regra que o rateio aplica no dia em que o valor entra. Como a lei veda jogar a totalidade das receitas para um lado só, a cláusula não zera a parte de quem associou nem a da sociedade.
O que fazer agora
Qualifique a sociedade, com o registro na OAB, e o advogado, com a inscrição. Diga se o contrato é geral ou de uma causa. Se for uma causa, nomeie o processo ou o assunto.
Delimite o serviço: peças, audiências, atendimento, ou o conjunto. Diga o que fica fora. Escreva a fração ou o critério da receita, e o dos riscos, sem 100% para um lado. Diga quem fornece sala, sistema e custas, e quem reembolsa.
Escreva o prazo: data final, ou a duração do caso nomeado. Escreva como se denuncia, com antecedência, sem transformar a saída em abandono de prazo do cliente. O prazo do processo continua com dono no escritório.
Leia o conjunto antes de protocolar. Se o texto, lido junto, descreve emprego, reescreva ou use o regime do advogado empregado. Não peça averbação de um contrato que a seccional não pode averbar (art. 15, § 11). O protocolo não corrige cláusula faltante: os cinco itens precisam estar no papel que segue.
Registre na seccional da sede da sociedade. Guarde o protocolo. Sem esse registro, o art. 17-B ainda não foi cumprido. A partilha do resultado, quando houver recebimento, segue este contrato, não um acerto de corredor feito depois.
Erros comuns
Tratar o associado como sócio, com quota e responsabilidade do art. 17, sem ele ter entrado no contrato social.
Contrato sem um dos cinco itens do art. 17-B. A seccional recebe um instrumento incompleto.
Toda a receita para a sociedade, ou todo o risco para o associado. O inciso III veda a totalidade de um lado só.
Horário controlado, subordinação e pessoalidade escritos juntos, e ainda assim o nome de associação. O § 11 do art. 15 barra a averbação.
Esquecer o registro na seccional da sede (art. 17-B).
Usar este papel entre dois autônomos sem sociedade. Isso é parceria, não associação.
Sucumbência zerada para quem atuou, contra o ajuste possível do art. 51, § 1º, e contra a vedação do inciso III.
Modelo para copiar
Copie o bloco. Preencha os colchetes. Mantenha os cinco itens. Não acrescente cláusula de emprego.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO
Sociedade: [razão social], registro na OAB/[UF] nº [número], sede em [endereço].
Advogado associado: [nome], OAB/[UF] nº [número], [endereço].
As partes pactuam associação sem vínculo de emprego, nos termos dos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994. Este contrato será registrado no Conselho Seccional da sede da sociedade.
1. Qualificação
As inscrições acima são as da seccional competente.
2. Serviço
[Geral, no âmbito da sociedade / restrito a (causa ou trabalho)].
Inclui: [lista].
Não inclui: [lista].
3. Riscos e receitas
Receita dos serviços deste contrato: [fração ou critério] para a sociedade e [fração ou critério] para o associado.
Riscos: [como se repartem].
Nenhuma das partes fica com a totalidade dos riscos nem com a totalidade das receitas.
Sucumbência dos feitos em que o associado atuar: [fração ajustada, ou a proporção da atuação].
4. Meios e despesas
Condições materiais (sala, sistema, arquivo): por conta de [sociedade ou associado].
Custas e despesas do serviço: por conta de [quem], com reembolso em [prazo], mediante documento.
5. Prazo
Duração: [data final, ou até o encerramento da causa nomeada].
Denúncia: aviso com [prazo], sem prejuízo do atendimento do prazo processual que estiver correndo.
O associado não é sócio e não responde como sócio pelo art. 17. O sigilo profissional permanece.
[Cidade], [data].
[sociedade]
[associado]
Perguntas frequentes
Como funciona o contrato de advogado associado?
O advogado se associa a uma sociedade para prestar serviço e participar dos resultados, sem vínculo de emprego (Lei nº 8.906/1994, art. 17-A). O contrato tem os cinco itens do art. 17-B e se registra na seccional da sede da sociedade.
Pode ser só de um processo?
Pode. O art. 17-B admite contrato geral ou restrito a uma causa ou a um trabalho. O objeto tem de estar delimitado.
O associado pode estar em mais de uma sociedade?
O art. 17-A diz que ele pode associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou unipessoais, sem os requisitos de emprego. Cada contrato se registra na seccional da sede da sociedade que dele toma parte.
Por que a seccional recusa a averbação?
Não se admite averbação do contrato que contenha, em conjunto, os elementos de relação de emprego da CLT (art. 15, § 11). Também falta peça se não estiverem os itens mínimos do art. 17-B.
Associado é empregado?
Não neste contrato. Emprego é outra relação, com as regras dos arts. 18 e seguintes. A sucumbência do empregado de sociedade se parte pelo acordo do art. 21, parágrafo único. Não misture os regimes.
A receita pode ficar toda com a sociedade?
Não. É vedado atribuir a totalidade dos riscos ou das receitas a uma das partes só (art. 17-B, III). A fração se escreve. Zero para um lado não passa.
Onde entra a sucumbência no dia do recebimento?
Na regra deste contrato, aplicada no rateio de honorários sucumbenciais. Se não houver fração ajustada, vale a proporção da atuação (Código de Ética, art. 51, § 1º).
No fim
Com o contrato completo e o protocolo na seccional, a entrada do advogado deixa de ser um combinado oral. Ele não virou sócio.
Quando o associado passa a atuar, o prazo e a pergunta do cliente continuam no mesmo dia. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem delimita o serviço, a partilha e pede o registro continua sendo o advogado.
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