
Rateio de honorários sucumbenciais
Rateio de honorários sucumbenciais divide o valor que entrou entre quem atuou, pela regra já escrita. Copie o termo. A soma fecha no que caiu. Sem percentual inventado.
Atualizado em 2026-10-27.
Rateio de honorários sucumbenciais é o papel que divide, entre quem atuou, o honorário que o processo pagou. A regra já está no contrato, no substabelecimento ou na atuação de cada um. O termo só aplica essa regra quando o valor entra. O que muda de um recebimento para outro fica entre colchetes.
Antes da divisão
A decisão já fixou a sucumbência. O valor caiu na conta do advogado ou da sociedade. Sem o termo, cada pessoa lembra de uma fração. A soma passa do que entrou, ou sobra dinheiro sem dono.
Este papel não cobra o cliente. A cobrança do honorário contratual é outro passo, no modelo de contrato de honorários. A quitação de quem pagou está no recibo de honorários advocatícios. O rateio começa depois que a verba da sucumbência entrou.
A regra pode estar em três lugares. No substabelecimento, se houve reserva ou transferência. No contrato de parceria, se dois autônomos combinaram o caso. No contrato de advogado associado, se a sociedade e o associado já escreveram a partilha. Se nenhum desses papéis tiver número, a lei manda olhar a atuação de cada um. Este modelo não inventa percentual.
Base legal
As fontes são a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 21, 23, 24, § 3º e § 3º-A, e 26, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, compilada, art. 85, §§ 14 e 15, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal.
A sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Os honorários são direito do advogado, têm natureza alimentar e não se compensam na sucumbência parcial (§ 14). O advogado sócio pode pedir que o pagamento seja feito à sociedade que integra (§ 15). Isso muda o destinatário do depósito. Não apaga a divisão interna.
Os honorários da condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que os executa nessa parte (Lei nº 8.906/1994, art. 23). É nula a cláusula que retire esse direito (art. 24, § 3º). Entre sócios, a cláusula que retire a sucumbência do sócio só vale depois do protocolo da petição que revoga os poderes ou noticia a renúncia, e o valor é proporcional ao trabalho (art. 24, § 3º-A, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
No substabelecimento com reserva, o substabelecido não cobra o cliente sem a intervenção de quem substabeleceu, salvo contrato próprio com o cliente (art. 26 e parágrafo único). A verba de sucumbência, nesse caso, se reparte entre substabelecente e substabelecido na proporção da atuação de cada um, ou conforme eles tenham ajustado (Código de Ética, art. 51, § 1º). A OAB ou o Tribunal de Ética pode indicar mediador para essa distribuição (§ 2º). Em processo disciplinar sobre a verba, tenta-se conciliar antes (§ 3º).
O advogado empregado de sociedade de advogados parte a sucumbência com a empregadora na forma do acordo entre eles (art. 21, parágrafo único). Esse acordo é de emprego, não o contrato de associado. O associado sem vínculo de emprego reparte pelo contrato do art. 17-B, que não pode jogar a totalidade das receitas para um lado só.
O que fazer agora
Abra a decisão que fixou a verba e o comprovante do que entrou. Anote o bruto, o que foi retido se houver documento, e o líquido que vai para a divisão. Não invente desconto.
Ache a regra escrita. Se houver ajuste, copie a frase e a data do papel. Se não houver, descreva a atuação de cada um no processo e aplique a proporção do art. 51, § 1º. Escreva nome, OAB e valor. Some numa linha à parte. A soma tem de ser o líquido. Se não fechar, a conta está errada. Não arredonde para fazer caber, e não deixe centavo sem nome.
Se o depósito foi para a sociedade porque o sócio pediu assim (CPC, art. 85, § 15), o termo diz isso e divide por dentro. Se quem atuou é empregado, use o acordo do art. 21. Se é associado, use o contrato de associação. Não misture as três regras no mesmo lançamento.
Se entrou só uma parte da verba, rateie o que entrou e anote o saldo que a decisão ainda reconhece. O próximo recebimento gera outro termo, com a mesma regra. Não antecipe fração de dinheiro que não caiu, e não refaça a porcentagem só porque o depósito foi menor.
Assinam quem recebe parte. Guarde o termo com o comprovante e com a decisão. O cliente não assina este papel. Se ele pagou honorário contratual no mesmo dia, isso vai no recibo, em lançamento separado. A natureza alimentar da sucumbência não mistura as duas contas (CPC, art. 85, § 14).
Erros comuns
Dividir de memória, sem o contrato e sem descrever a atuação.
Percentual que não está em papel nenhum. Este termo não cria a regra. Ele aplica a que já existe.
Soma diferente do líquido que entrou.
Cláusula que zera a sucumbência de quem atuou. O art. 24, § 3º, a declara nula. Entre sócios, o § 3º-A exige a petição de revogação ou de renúncia, e ainda assim o proporcional ao trabalho permanece.
Tratar o associado como empregado, ou o empregado como associado. Os artigos são outros.
Usar o rateio como recibo para o cliente, ou como desconto do honorário contratual. São dívidas diferentes (art. 23).
Compensar sucumbências parciais de lados opostos. O art. 85, § 14, veda a compensação.
Modelo para copiar
Copie o bloco. Preencha os colchetes. Apague a regra que não for a deste recebimento. Não deixe percentual em branco se a opção for o ajuste: ou o ajuste está escrito, ou use a atuação.
TERMO DE RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Processo nº [número], [juízo]. Decisão que fixou a verba: [data e órgão].
Valor bruto recebido: R$ [valor] ([valor por extenso]), em [data], na conta de [advogado ou sociedade].
Retenções com documento: R$ [valor, ou zero].
Líquido a ratear: R$ [valor].
Destinatário do depósito: [o advogado / a sociedade, a pedido do sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC].
Regra desta divisão. Fica uma opção.
Opção A. Ajuste já escrito em [contrato, substabelecimento ou acordo], de [data]: [transcrever a fração de cada um].
Opção B. Não há ajuste. A verba se reparte pela atuação, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Ética.
Atuação de [nome], OAB/[UF] nº [número]: [o que fez]. Parte: R$ [valor].
Atuação de [nome], OAB/[UF] nº [número]: [o que fez]. Parte: R$ [valor].
Soma das partes: R$ [valor]. Confere com o líquido.
Este termo não quita honorários contratuais do cliente e não altera a titularidade da sucumbência.
[Cidade], [data].
[assinatura de quem recebe]
[assinatura de quem recebe]
Perguntas frequentes
Como funciona o rateio dos honorários sucumbenciais?
O valor entra. O escritório aplica a regra já escrita ou, se não houver ajuste, a proporção da atuação de cada um (Código de Ética, art. 51, § 1º). Cada parte ganha nome e valor. A soma fecha no líquido.
O cliente define a porcentagem?
Não. A sucumbência pertence ao advogado (Lei nº 8.906/1994, art. 23, e CPC, art. 85, § 14). O cliente não assina este termo. O acordo entre advogados é que reparte.
Dá para pagar tudo à sociedade?
O sócio pode pedir que o pagamento seja feito à sociedade que integra (CPC, art. 85, § 15). A divisão entre quem atuou continua por dentro, pelo contrato ou pela atuação.
Substabelecido tem parte?
Sim, com o substabelecente, na proporção da atuação ou conforme o ajuste (Código de Ética, art. 51, § 1º). Com reserva, ele não cobra o cliente sem quem substabeleceu, salvo contrato próprio (Lei nº 8.906/1994, art. 26).
E o advogado empregado?
A sucumbência do empregado de sociedade se parte com a empregadora na forma do acordo entre eles (art. 21, parágrafo único). Não use o contrato de associado para essa hipótese.
A cláusula pode dar zero a quem trabalhou?
Não como regra solta. Cláusula que retire a sucumbência é nula (art. 24, § 3º). Entre sócios, ela só vale depois da petição que revoga os poderes ou noticia a renúncia, e o valor segue proporcional ao trabalho (§ 3º-A).
O rateio substitui o recibo?
Não. O recibo quita quem pagou a dívida. O rateio divide, entre advogados, a verba que já entrou. Os dois papéis podem existir no mesmo dia, com funções diferentes.
No fim
Com o termo assinado, cada parte tem nome, valor e a regra que a justificou. A soma é o que entrou.
Quando a verba cai, o prazo do processo e a pergunta do cliente continuam no mesmo dia. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem lê a regra, fecha a soma e assina o rateio continua sendo o advogado.
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