← Todos os artigos
Contrato de parceria entre advogados
Atualizado DocumentosDocumentos8 min de leitura

Contrato de parceria entre advogados

Contrato de parceria entre advogados combina um caso ou uma indicação, quem faz o quê e como a receita se divide, sem criar sociedade e sem ser contrato de associado. Copie o modelo.

Atualizado em 2026-10-27.

Contrato de parceria entre advogados é o escrito em que advogados, ou um advogado e uma sociedade, combinam atender um cliente juntos, sem constituir sociedade. Diz o caso ou a indicação, quem faz o quê e como a receita se reparte. O que muda de um caso para outro fica entre colchetes.

Antes do contrato

Dois advogados vão atuar no mesmo cliente. Um indicou. O outro vai à audiência em outra comarca. Ou os dois dividem as peças. Sem o papel, a parte de cada um aparece só quando o valor cai.

Isto não é sociedade. Sociedade se registra na seccional e ganha personalidade, no contrato de sociedade de advogados. Também não é o contrato de associado. Esse associa um advogado a uma sociedade, sem vínculo de emprego, e também se registra, no contrato de advogado associado. Se a forma escolhida for essa associação, use aquele modelo. Este aqui é a parceria de quem não está criando sociedade nem averbando associação.

Se um vai passar poderes da procuração ao outro, o instrumento é o substabelecimento. A parceria pode existir junto com ele. Não o substitui. Sem reserva, o cliente é informado antes.

Base legal

As fontes são a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 15, § 9º, 17-A, 17-B, 22, § 8º, e 26, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 26 e 51, da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal.

A lei reconhece advogados ou sociedades que atuam em parceria para o atendimento do cliente. A sociedade recolhe tributo sobre a receita que de fato lhe couber, com exclusão da receita transferida a outros advogados ou sociedades nessa parceria (art. 15, § 9º, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). O contrato escreve o que se transfere e o que fica. Este texto não calcula tributo e não inventa alíquota.

Honorários de indicação de cliente entre advogados ou sociedades também são honorários convencionados, com a mesma regra do art. 15, § 9º (art. 22, § 8º). Se a parceria nasceu de indicação, a frase entra no papel, com a base do cálculo: um valor, um percentual sobre honorários contratuais, ou os dois, desde que escritos.

A associação a uma sociedade, sem os requisitos de emprego, para prestar serviço e participar dos resultados, é outro instituto (art. 17-A). O contrato dela é próprio, geral ou limitado a uma causa, e se registra na seccional da sede da sociedade (art. 17-B). Parceria entre autônomos, neste modelo, não usa esse registro porque não é aquele contrato. Se um dos dois passa a se associar à sociedade do outro, pare e use o art. 17-B.

No substabelecimento, a sucumbência se reparte pela atuação de cada um ou pelo ajuste (Código de Ética, art. 51, § 1º). Com reserva, os honorários do substabelecido se ajustam antes com quem substabelece (art. 26, § 2º). Sem reserva, o cliente tem conhecimento prévio (art. 26, § 1º). O substabelecido com reserva não cobra o cliente sem essa intervenção, salvo contrato próprio (Lei nº 8.906/1994, art. 26). O ajuste deste papel é entre os advogados. Não retira a sucumbência de quem atuou.

Quando o valor entrar, a aplicação da fração está no rateio de honorários sucumbenciais. A parceria é a regra. O rateio é a conta do dia em que o dinheiro caiu.

Se os dois passarem a cooperar de modo permanente, e não num caso só, o Código de Ética impede que representem clientes com interesses opostos (art. 19). A parceria pontual não vira sociedade por isso. Ela também não autoriza o conflito. Na hora de aceitar o cliente, os dois conferem se o outro lado já está com algum deles.

O que fazer agora

Escreva os dois nomes, a OAB e se algum deles é sociedade. Descreva o caso ou diga que é indicação, com o nome do cliente só se o cliente já autorizou o compartilhamento do dado. Se ainda for prospecção, identifique o assunto sem dado que não precise estar ali.

Diga quem patrocina perante o cliente e quem auxilia. Diga se haverá substabelecimento, com ou sem reserva. Se for sem reserva, anote como o cliente ficará sabendo, antes.

Escreva a divisão dos honorários contratuais e, em separado, a da sucumbência. Se a sucumbência seguir a atuação, diga isso, em vez de um número solto. Diga quem emite o recibo ao cliente e quem recebe a transferência. Diga o prazo da parceria: um caso, ou até uma data.

Assinam os dois advogados. O cliente não precisa assinar este contrato, salvo se ele for parte de um ajuste direto de honorários. Guarde o papel no caso. Quando entrar dinheiro, faça o rateio com esta regra.

Erros comuns

Chamar de parceria o que é sociedade sem registro, ou associação do art. 17-B sem averbação.

Percentual só no áudio. Na hora da transferência, o art. 15, § 9º, separa a receita que fica da que segue. Sem número escrito, a conta não fecha.

Substabelecer sem reserva e avisar o cliente depois. O conhecimento é prévio (Código de Ética, art. 26, § 1º).

Jogar toda a sucumbência para quem não atuou, contra o art. 51, § 1º, e contra o direito de quem trabalhou.

Tratar a indicação como sociedade. Indicação gera honorário convencionado (art. 22, § 8º), não quota social.

Esquecer de separar honorário do cliente e verba de sucumbência. São linhas diferentes no rateio.

Modelo para copiar

Copie o bloco. Preencha os colchetes. Apague a opção que não for deste caso. Se a forma for associação à sociedade, não use este bloco.

CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS

[nome], OAB/[UF] nº [número], e [nome ou razão social], OAB/[UF] nº [número], parceiros neste instrumento, sem constituir sociedade de advogados e sem o contrato de associação dos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994.

1. Objeto

[Caso: processo ou assunto, sem dado além do necessário / Indicação do cliente (nome), autorizada em (data)].

Quem patrocina perante o cliente: [nome].
Quem auxilia: [nome]. Tarefa: [peça, audiência, diligência ou acompanhamento].

Substabelecimento: [não há / com reserva / sem reserva].
Se for sem reserva, o cliente será informado antes, em [meio], e o registro fica com [quem].

2. Receita

Honorários contratuais: [fração ou valor] para [nome], e [fração ou valor] para [nome], sobre [base].
Indicação, se houver: [fração ou valor], nos termos do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.906/1994.
Sucumbência: [conforme a atuação de cada um / na fração já ajustada: (fração)].

Quem recebe do cliente ou da parte vencida: [nome ou sociedade].
Transferência ao outro: em [prazo] após o recebimento, pelo líquido desta regra.

3. Prazo

Esta parceria vale [até o fim deste caso / até (data)]. Não cria quota, não gera personalidade jurídica e não se averba como sociedade.

[Cidade], [data].

[parceiro]
[parceiro]

Perguntas frequentes

Como funciona o contrato de parceria entre advogados?

Dois advogados, ou um advogado e uma sociedade, escrevem o caso ou a indicação, quem faz o quê e como a receita se divide. Assinam. Não nasce sociedade. Quando o valor entra, a fração deste papel vai para o rateio.

Parceria precisa de registro na OAB?

O contrato de associação à sociedade, dos arts. 17-A e 17-B, precisa. Este modelo não é esse contrato. Sociedade também se registra. Se a intenção for uma dessas duas, use o modelo correspondente. A parceria de autônomos, aqui, fica no instrumento entre eles.

O cliente assina?

Não este papel, que é entre advogados. Ele assina o contrato de honorários com quem o patrocina. Se houver substabelecimento sem reserva, ele é informado antes (Código de Ética, art. 26, § 1º).

Indicação entra na parceria?

Pode. Honorário de indicação entre advogados ou sociedades é honorário convencionado (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 8º). Escreva a base. Não transforme a indicação em quota de sociedade.

Como fica a sucumbência?

Pela atuação de cada um, ou pelo ajuste escrito (Código de Ética, art. 51, § 1º). A linha é separada dos honorários contratuais. O rateio do dia em que o valor cai está no rateio de honorários sucumbenciais.

A receita transferida é da sociedade inteira?

A sociedade considera, para o tributo, a parcela que de fato lhe couber, com exclusão do que transferir a quem atuou em parceria (art. 15, § 9º). O contrato diz o que se transfere. A alíquota não se inventa aqui.

Dá para usar este modelo dentro da mesma sociedade, entre sócios?

Não. Sócios já têm o contrato social. Parceria, neste texto, é com quem está fora dessa sociedade. Entre sócios, a divisão de sucumbência segue o contrato social e o art. 24, § 3º-A, da Lei nº 8.906/1994.

No fim

Com o contrato assinado, a fração deixa de ser memória. O caso continua com quem o cliente constituiu.

Quando a parceria está no ar, o prazo e a pergunta do cliente continuam no mesmo dia. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem define a tarefa, a fração e o substabelecimento continua sendo o advogado.

ARTIGOS RELACIONADOS

Continue lendo no mesmo tema.