
Contrato de parceria entre advogados
Contrato de parceria entre advogados combina um caso ou uma indicação, quem faz o quê e como a receita se divide, sem criar sociedade e sem ser contrato de associado. Copie o modelo.
Atualizado em 2026-10-27.
Contrato de parceria entre advogados é o escrito em que advogados, ou um advogado e uma sociedade, combinam atender um cliente juntos, sem constituir sociedade. Diz o caso ou a indicação, quem faz o quê e como a receita se reparte. O que muda de um caso para outro fica entre colchetes.
Antes do contrato
Dois advogados vão atuar no mesmo cliente. Um indicou. O outro vai à audiência em outra comarca. Ou os dois dividem as peças. Sem o papel, a parte de cada um aparece só quando o valor cai.
Isto não é sociedade. Sociedade se registra na seccional e ganha personalidade, no contrato de sociedade de advogados. Também não é o contrato de associado. Esse associa um advogado a uma sociedade, sem vínculo de emprego, e também se registra, no contrato de advogado associado. Se a forma escolhida for essa associação, use aquele modelo. Este aqui é a parceria de quem não está criando sociedade nem averbando associação.
Se um vai passar poderes da procuração ao outro, o instrumento é o substabelecimento. A parceria pode existir junto com ele. Não o substitui. Sem reserva, o cliente é informado antes.
Base legal
As fontes são a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 15, § 9º, 17-A, 17-B, 22, § 8º, e 26, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 26 e 51, da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal.
A lei reconhece advogados ou sociedades que atuam em parceria para o atendimento do cliente. A sociedade recolhe tributo sobre a receita que de fato lhe couber, com exclusão da receita transferida a outros advogados ou sociedades nessa parceria (art. 15, § 9º, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). O contrato escreve o que se transfere e o que fica. Este texto não calcula tributo e não inventa alíquota.
Honorários de indicação de cliente entre advogados ou sociedades também são honorários convencionados, com a mesma regra do art. 15, § 9º (art. 22, § 8º). Se a parceria nasceu de indicação, a frase entra no papel, com a base do cálculo: um valor, um percentual sobre honorários contratuais, ou os dois, desde que escritos.
A associação a uma sociedade, sem os requisitos de emprego, para prestar serviço e participar dos resultados, é outro instituto (art. 17-A). O contrato dela é próprio, geral ou limitado a uma causa, e se registra na seccional da sede da sociedade (art. 17-B). Parceria entre autônomos, neste modelo, não usa esse registro porque não é aquele contrato. Se um dos dois passa a se associar à sociedade do outro, pare e use o art. 17-B.
No substabelecimento, a sucumbência se reparte pela atuação de cada um ou pelo ajuste (Código de Ética, art. 51, § 1º). Com reserva, os honorários do substabelecido se ajustam antes com quem substabelece (art. 26, § 2º). Sem reserva, o cliente tem conhecimento prévio (art. 26, § 1º). O substabelecido com reserva não cobra o cliente sem essa intervenção, salvo contrato próprio (Lei nº 8.906/1994, art. 26). O ajuste deste papel é entre os advogados. Não retira a sucumbência de quem atuou.
Quando o valor entrar, a aplicação da fração está no rateio de honorários sucumbenciais. A parceria é a regra. O rateio é a conta do dia em que o dinheiro caiu.
Se os dois passarem a cooperar de modo permanente, e não num caso só, o Código de Ética impede que representem clientes com interesses opostos (art. 19). A parceria pontual não vira sociedade por isso. Ela também não autoriza o conflito. Na hora de aceitar o cliente, os dois conferem se o outro lado já está com algum deles.
O que fazer agora
Escreva os dois nomes, a OAB e se algum deles é sociedade. Descreva o caso ou diga que é indicação, com o nome do cliente só se o cliente já autorizou o compartilhamento do dado. Se ainda for prospecção, identifique o assunto sem dado que não precise estar ali.
Diga quem patrocina perante o cliente e quem auxilia. Diga se haverá substabelecimento, com ou sem reserva. Se for sem reserva, anote como o cliente ficará sabendo, antes.
Escreva a divisão dos honorários contratuais e, em separado, a da sucumbência. Se a sucumbência seguir a atuação, diga isso, em vez de um número solto. Diga quem emite o recibo ao cliente e quem recebe a transferência. Diga o prazo da parceria: um caso, ou até uma data.
Assinam os dois advogados. O cliente não precisa assinar este contrato, salvo se ele for parte de um ajuste direto de honorários. Guarde o papel no caso. Quando entrar dinheiro, faça o rateio com esta regra.
Erros comuns
Chamar de parceria o que é sociedade sem registro, ou associação do art. 17-B sem averbação.
Percentual só no áudio. Na hora da transferência, o art. 15, § 9º, separa a receita que fica da que segue. Sem número escrito, a conta não fecha.
Substabelecer sem reserva e avisar o cliente depois. O conhecimento é prévio (Código de Ética, art. 26, § 1º).
Jogar toda a sucumbência para quem não atuou, contra o art. 51, § 1º, e contra o direito de quem trabalhou.
Tratar a indicação como sociedade. Indicação gera honorário convencionado (art. 22, § 8º), não quota social.
Esquecer de separar honorário do cliente e verba de sucumbência. São linhas diferentes no rateio.
Modelo para copiar
Copie o bloco. Preencha os colchetes. Apague a opção que não for deste caso. Se a forma for associação à sociedade, não use este bloco.
CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS
[nome], OAB/[UF] nº [número], e [nome ou razão social], OAB/[UF] nº [número], parceiros neste instrumento, sem constituir sociedade de advogados e sem o contrato de associação dos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994.
1. Objeto
[Caso: processo ou assunto, sem dado além do necessário / Indicação do cliente (nome), autorizada em (data)].
Quem patrocina perante o cliente: [nome].
Quem auxilia: [nome]. Tarefa: [peça, audiência, diligência ou acompanhamento].
Substabelecimento: [não há / com reserva / sem reserva].
Se for sem reserva, o cliente será informado antes, em [meio], e o registro fica com [quem].
2. Receita
Honorários contratuais: [fração ou valor] para [nome], e [fração ou valor] para [nome], sobre [base].
Indicação, se houver: [fração ou valor], nos termos do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.906/1994.
Sucumbência: [conforme a atuação de cada um / na fração já ajustada: (fração)].
Quem recebe do cliente ou da parte vencida: [nome ou sociedade].
Transferência ao outro: em [prazo] após o recebimento, pelo líquido desta regra.
3. Prazo
Esta parceria vale [até o fim deste caso / até (data)]. Não cria quota, não gera personalidade jurídica e não se averba como sociedade.
[Cidade], [data].
[parceiro]
[parceiro]
Perguntas frequentes
Como funciona o contrato de parceria entre advogados?
Dois advogados, ou um advogado e uma sociedade, escrevem o caso ou a indicação, quem faz o quê e como a receita se divide. Assinam. Não nasce sociedade. Quando o valor entra, a fração deste papel vai para o rateio.
Parceria precisa de registro na OAB?
O contrato de associação à sociedade, dos arts. 17-A e 17-B, precisa. Este modelo não é esse contrato. Sociedade também se registra. Se a intenção for uma dessas duas, use o modelo correspondente. A parceria de autônomos, aqui, fica no instrumento entre eles.
O cliente assina?
Não este papel, que é entre advogados. Ele assina o contrato de honorários com quem o patrocina. Se houver substabelecimento sem reserva, ele é informado antes (Código de Ética, art. 26, § 1º).
Indicação entra na parceria?
Pode. Honorário de indicação entre advogados ou sociedades é honorário convencionado (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 8º). Escreva a base. Não transforme a indicação em quota de sociedade.
Como fica a sucumbência?
Pela atuação de cada um, ou pelo ajuste escrito (Código de Ética, art. 51, § 1º). A linha é separada dos honorários contratuais. O rateio do dia em que o valor cai está no rateio de honorários sucumbenciais.
A receita transferida é da sociedade inteira?
A sociedade considera, para o tributo, a parcela que de fato lhe couber, com exclusão do que transferir a quem atuou em parceria (art. 15, § 9º). O contrato diz o que se transfere. A alíquota não se inventa aqui.
Dá para usar este modelo dentro da mesma sociedade, entre sócios?
Não. Sócios já têm o contrato social. Parceria, neste texto, é com quem está fora dessa sociedade. Entre sócios, a divisão de sucumbência segue o contrato social e o art. 24, § 3º-A, da Lei nº 8.906/1994.
No fim
Com o contrato assinado, a fração deixa de ser memória. O caso continua com quem o cliente constituiu.
Quando a parceria está no ar, o prazo e a pergunta do cliente continuam no mesmo dia. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem define a tarefa, a fração e o substabelecimento continua sendo o advogado.
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