
Prazo de contestação no CPC: como contar os 15 dias úteis
O prazo de contestação é de 15 dias úteis. O termo inicial muda com a audiência, o cancelamento ou o modo da citação. Veja a conta, com um exemplo.
O prazo de contestação é o tempo que o réu tem para responder, por petição, depois que o termo inicial acontece. No Código de Processo Civil, esse tempo é de 15 dias. Na conta em dias, entram só os dias úteis.
A pressa mistura esse prazo com o do recurso. Recurso e contestação podem ter o mesmo número de dias e ainda assim começar em dias diferentes. Quem cola o vencimento do diário na contestação protocola cedo demais ou tarde demais.
Atualizado em 2026-11-02.
O que este guia resolve
Este texto diz de onde saem os 15 dias, qual data é o dia do começo e como a conta anda até o vencimento. Serve para a pessoa do escritório escrever na ficha: meio da citação, termo inicial, dia 1 e dia 15.
O mapa geral do controle, com DJEN, Domicílio e a rotina da manhã, está em Advogados perdem prazos por falta de automação. O calendário da intimação eletrônica está em Intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico. Feriado e prazo em dobro, no que a lei separa, estão em Contagem de prazo, feriado e dobro.
Quem lê sai com um exemplo de 15 dias úteis e com a regra de não aplicar dobro de autos eletrônicos só porque há dois advogados.
Base legal
O art. 335 da Lei nº 13.105, de 2015, diz que o réu pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. O termo inicial é uma destas datas:
A da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparece ou, comparecendo, não há autocomposição.
A do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando ocorre a hipótese do art. 334, § 4º, I.
A prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O art. 219 manda computar somente os dias úteis na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz. O parágrafo único limita isso aos prazos processuais.
O art. 224, salvo disposição em contrário, exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Se o começo ou o vencimento cair em dia de expediente encerrado antes da hora, iniciado depois da hora, ou de indisponibilidade da comunicação eletrônica, o dia vai para o primeiro dia útil seguinte.
No Diário da Justiça eletrônico, a data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
O art. 231 fixa o dia do começo conforme o meio. No correio, é a juntada do aviso de recebimento. No oficial, a juntada do mandado cumprido. Na citação por meio eletrônico confirmada, o inciso IX, da Lei nº 14.195, de 2021, aponta o quinto dia útil seguinte à confirmação. No Diário, é a data da publicação. Com mais de um réu, o começo da contestação é a última das datas dos incisos I a VI. Intimados contam cada um o seu prazo.
O art. 229 dobra o prazo de litisconsortes com procuradores de escritórios distintos. Isso cessa, se há só dois réus, quando um só oferece defesa. O caput não vale em autos eletrônicos.
Ministério Público, Fazenda (art. 183) e Defensoria (art. 186) têm prazo em dobro, contado da intimação pessoal, salvo quando a lei fixa prazo próprio. O art. 220 suspende o curso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. O art. 223 extingue o ato fora do prazo, sem declaração do juiz. Justa causa é evento alheio à vontade que impediu a parte ou o mandatário.
Fonte lida: Lei nº 13.105, de 2015, no Planalto.
O termo inicial não é um só
Primeiro caminho: houve audiência de conciliação ou de mediação. Se qualquer parte não compareceu, ou se compareceu e não houve autocomposição, o termo inicial é a data dessa audiência, ou da última sessão de conciliação. A sessão em que o acordo não saiu é o marco. Não é o dia em que a pauta foi designada.
Segundo caminho: a audiência não se realiza porque ambas as partes manifestaram, de forma expressa, desinteresse na composição. É o art. 334, § 4º, I. O autor indica o desinteresse na petição inicial. O réu o faz por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. O termo inicial da contestação, nesse caso, é a data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu. Não é a data em que a audiência teria ocorrido.
Se há litisconsórcio e a hipótese é a do art. 334, § 6º, o desinteresse precisa ser manifestado por todos. O § 1º do art. 335 diz que, nesse caso, o termo inicial do inciso II é, para cada réu, a data do seu próprio pedido de cancelamento.
Terceiro caminho: os demais casos. O termo inicial é o do art. 231, no inciso do meio usado. O inciso V (consulta eletrônica) e o inciso IX (quinto dia útil após a confirmação) não são a mesma conta. O § 1º, quando há mais de um réu, usa a última data entre os incisos I a VI. VII, VIII e IX não estão nessa lista.
A conta de 15 dias úteis
O dia do termo inicial não é o dia 1, salvo disposição em contrário. O art. 224 exclui o começo e inclui o vencimento. Os dias úteis é que entram, pelo art. 219. Sábado, domingo e feriado ficam de fora dessa conta. Este exemplo não usa um feriado real de uma comarca. Ele supõe expediente normal em todos os dias de semana.
A juntada do aviso de recebimento cai numa segunda-feira com expediente. Essa segunda é o termo inicial do art. 231, I. Ela sai da conta.
Terça é o dia 1. Quarta, 2. Quinta, 3. Sexta, 4.
A segunda seguinte é o dia 5. Terça, 6. Quarta, 7. Quinta, 8. Sexta, 9.
A outra segunda é o dia 10. Terça, 11. Quarta, 12. Quinta, 13. Sexta, 14.
A segunda depois dessa sexta é o dia 15. Esse é o vencimento, porque o dia do vencimento se inclui.
Fim de semana não entra. Feriado de expediente não entra. Se o expediente começa tarde, acaba cedo ou a comunicação eletrônica cai, o art. 224, § 1º, empurra o começo ou o vencimento para o primeiro dia útil seguinte. De 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos dois extremos, o curso para.
A audiência sem acordo usa o mesmo desenho: a data da audiência ou da última sessão sai da conta, e o dia 15 é o vencimento. No diário, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte. Se a certidão não fecha o termo, o pilar manda a conta mais curta.
Dobro, e o que o eletrônico não dobra
Autos eletrônicos não recebem o dobro do art. 229. O § 2º afasta o caput. Dois advogados de escritórios diferentes, no processo eletrônico, não transformam os 15 dias úteis em 30 por esse artigo.
O dobro do Ministério Público, da Fazenda e da Defensoria começa na intimação pessoal. Não se cola na contestação de advogado particular. Prazo próprio expresso afasta esses benefícios. Se o dobro do art. 229 existia e só um de dois réus oferece defesa, o § 1º faz a contagem em dobro cessar.
O que a pessoa do escritório faz agora
Abra a citação, não o print do chat. Escreva o modo: correio, oficial, edital, eletrônico, diário ou audiência.
Escreva a data que a lei chama de termo inicial. Se houve audiência sem acordo, é essa data. Se o cancelamento foi o do art. 334, § 4º, I, é a data do protocolo do réu. Nos demais, é a data do art. 231 que corresponde ao meio.
Risque o termo inicial. Conte 15 dias úteis. Inclua o dia 15. Anote feriado que você já conferiu no expediente daquele juízo. Não invente feriado de outra cidade.
Ponha um nome na contestação antes do meio do prazo. O art. 223 não espera a peça ficar pronta na véspera. Esquecimento e volume não são justa causa.
Se a data já passou, a recontagem e a conversa com o cliente estão em Perdi um prazo processual: e agora?. Ato anterior ao termo inicial é tempestivo, pelo art. 218, § 4º. Isso não devolve os 15 dias depois que eles fecharam.
Erros comuns
Contar a contestação como recurso do diário. O número 15 aparece nos dois. O termo inicial não.
Começar no dia da designação da audiência, e não no dia da audiência sem acordo ou da última sessão.
Usar a data em que a audiência foi cancelada no sistema, em vez da data do protocolo do pedido do réu, no caso do art. 335, II.
Tratar o quinto dia útil da citação eletrônica confirmada como se fosse a conta do diário.
Dobrar o prazo em autos eletrônicos por haver dois advogados. O § 2º do art. 229 não deixa.
Incluir sábado, ou o recesso de fim de ano, como dia da conta.
Deixar o vencimento só na agenda. A agenda é horário. A data legal fica na ficha, com o meio e o nome.
Perguntas frequentes
A contestação é de 15 dias corridos?
Não. O art. 335 fala em 15 dias. O art. 219 manda contar só os dias úteis nos prazos processuais em dias. Sábado e domingo ficam de fora. Feriado de expediente também.
O dia da audiência sem acordo já é o dia 1?
Não, na regra geral do art. 224. Essa data é o termo inicial. Ela se exclui. O dia 1 é o dia útil seguinte. O dia 15 se inclui.
E se as duas partes dispensarem a audiência?
Se for o desinteresse expresso do art. 334, § 4º, I, o termo inicial é o protocolo do pedido de cancelamento do réu, não o dia em que a audiência estava marcada. O réu apresenta esse pedido com 10 dias de antecedência da audiência.
Dois réus começam no mesmo dia?
Quando o § 1º do art. 231 se aplica, o começo da contestação é a última das datas dos incisos I a VI. Anote qual inciso a citação usou. Intimados, no § 2º, contam cada um o seu prazo.
Autos eletrônicos dobram a contestação?
Não pelo art. 229. O § 2º afasta o dobro do caput nos autos eletrônicos. O dobro do Ministério Público, da Fazenda ou da Defensoria é outro artigo, e começa na intimação pessoal.
O recesso de janeiro conta?
Não. De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o curso do prazo processual fica suspenso. O que faltava continua depois.
Perdi a contestação. O prazo reabre?
O art. 223 extingue o direito de praticar o ato, sem declaração do juiz. Justa causa é evento alheio à vontade, que impediu a parte ou o mandatário. O roteiro das primeiras horas está no guia de prazo perdido. Este texto não devolve os 15 dias.
No fim
Contestação é 15 dias úteis. O termo inicial é a audiência sem acordo, o protocolo do cancelamento ou o dia do art. 231, conforme o meio. O começo sai da conta. O dia 15 entra. Eletrônico não ganha o dobro do art. 229. O nome fica na ficha antes do vencimento.
Quando a data e o meio estão no mesmo lugar do caso, a segunda não reconta do zero. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem confere o termo inicial e quem assina a contestação continua sendo o advogado.
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