
Intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico: como funciona e como não perder
DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico não abrem o prazo no mesmo dia. Veja quando a intimação se considera feita, quando a contagem começa e a rotina para não perder.
Atualizado em 2026-10-26.
Intimação é o ato que dá ciência de um ato do processo. No escritório pequeno ela chega por dois caminhos. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, é o diário em que o ato é publicado. O Domicílio Judicial Eletrônico é o ambiente em que a parte, ou um terceiro, recebe citação eletrônica e comunicação pessoal.
Quem lê só o diário perde o que foi para a empresa cliente. Quem abre só o Domicílio perde a publicação do advogado. O prazo não nasce no mesmo dia nos dois. Este guia diz quando a intimação se considera feita, quando a contagem começa, como consultar e qual rotina evita a perda. O texto fica no processo civil. Processo penal tem lei própria.
O que este guia resolve
Antes de protocolar, a ficha precisa de três datas: o envio ou a disponibilização, o dia em que a intimação se considera feita, e o dia em que o prazo começa a correr.
Sem isso, o ato da sexta vira prazo de sexta, e a comunicação fechada vira "ainda não fui intimado". O passo é olhar o meio certo, anotar a ciência e só então contar dias úteis. Se o prazo já fechou, as primeiras horas estão em Perdi um prazo processual: e agora?.
Base legal
A Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, está no compilado com a redação da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, e da Resolução nº 624, de 2 de junho de 2025, no portal de atos do CNJ. A nº 455 saiu no DJe/CNJ nº 101/2022, de 2 de maio de 2022. A contagem do DJEN e do Domicílio citada aqui é a da nº 569.
A comunicação eletrônica está na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, arts. 4º, 5º e 10. O cível está na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: arts. 205, § 3º, 216, 219, 220, 224, 231, incisos V, VII e IX, 246, 270, 272 e 77, VII. O inciso VII e a citação eletrônica do art. 246 vieram da Lei nº 14.195, de 2021. Onde duas normas não marcam o dia 1 com a mesma frase, o guia mostra as duas e fica com a mais curta.
DJEN e Domicílio não são a mesma coisa
O art. 11 da Resolução nº 455 define o DJEN como plataforma de editais e instrumento de publicação dos atos judiciais. Ele substitui os diários eletrônicos dos tribunais (art. 12). Essa publicação substitui outro meio oficial de intimação, salvo vista ou intimação pessoal, que vão ao Domicílio, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (art. 11, § 2º).
No diário entram os atos do art. 205, § 3º, do CPC, as intimações ao advogado sem vista pessoal, a lista de distribuição e os editais (art. 13). O CNJ fecha o uso: DJEN para o advogado e para a sociedade. O Domicílio, ambiente do Portal de Serviços (art. 15), fica para citação eletrônica e para comunicação pessoal da parte ou de terceiro (art. 18, redação da Resolução nº 569/2024). Edital sai no DJEN.
O cadastro é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, administração indireta e empresas públicas e privadas (art. 16, caput, e art. 246, § 1º, do CPC). Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública também (art. 16, § 3º). Pessoa física pode se cadastrar, com gov.br prata ou ouro ou certificado (§ 2º). Microempresa e empresa de pequeno porte com endereço eletrônico na Redesim ficam de fora (art. 17 e art. 246, § 5º).
Quando a intimação se considera feita
No DJEN, o marco é a publicação, não a hora em que alguém abriu a tela. A data da publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º, e CPC, art. 224, § 2º).
No Domicílio, a intimação se considera feita no dia da consulta ao teor (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º). O art. 20, caput, da Resolução nº 455 abre o prazo, se houver prazo, quando o destinatário obtém o conteúdo. Consulta em dia não útil vale no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, § 2º, e art. 20, § 1º).
Sem consulta em 10 dias corridos contados do envio, a intimação pessoal se considera feita no fim desse prazo (art. 5º, § 3º, e art. 20, § 4º). O art. 219 não se aplica a esses 10 dias. E-mail só avisa (art. 5º, § 4º, e art. 26). Outro aviso do mesmo ato, quando a lei não exige intimação pessoal, também é só informativo (art. 11, § 3º).
Citação é outro relógio. Sem confirmação em 3 dias úteis, a empresa privada é citada por outro meio (CPC, art. 246, § 1º-A, e art. 20, § 3º). Com consulta no prazo, a resposta começa no quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 20, § 3º-B, e art. 231, IX). Ente público sem consulta em 10 dias corridos se considera citado no fim (art. 20, § 3º-A). Deixar de confirmar no prazo, sem justa causa, pode gerar multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C).
Quando o prazo começa
No cível, prazo em dias conta só dia útil (art. 219). Sábado, domingo e dia sem expediente são feriados (art. 216). De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o curso suspende (art. 220): o detalhe está em Contagem de prazo no escritório e em Quando retorna a contagem dos prazos processuais em 2026. Exclui-se o começo e inclui-se o vencimento (art. 224).
No DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização, e a contagem começa no dia útil seguinte (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006). O art. 11, § 3º, da Resolução nº 455 manda contar a partir dessa publicação. Ato disponibilizado na sexta, com expediente na segunda e na terça: publica na segunda, conta da terça. Sem expediente na segunda, publica na terça e conta da quarta.
No Domicílio, consulta numa segunda útil: a ciência é na segunda. Na rotina, o primeiro dia do prazo é a terça, porque o art. 224 exclui o dia do acesso. O art. 231, V, chama essa terça de dia do começo. Lido com essa exclusão, a contagem só andaria na quarta. Sem certidão com o termo inicial, use a terça.
Sem consulta, o dia do começo é o dia útil seguinte ao fim dos 10 dias corridos. Ato anterior ao termo inicial é tempestivo (art. 218, § 4º).
Como consultar
O DJEN é público, em comunica.pje.jus.br, endereço indicado pelo CNJ. A busca leva tribunal, processo, parte, advogado, OAB e período.
Sob pena de nulidade, a publicação indica tribunal, órgão julgador, número único, partes e advogados, com a OAB ou a sociedade, se isso foi pedido (Resolução nº 455, art. 12, § 1º, e CPC, art. 272, § 2º). O nome do advogado é o completo, o da procuração ou o do registro na OAB (§ 4º). Descumprir pedido de intimar advogados indicados também é nulidade (§ 5º).
A nulidade se argui no capítulo preliminar do ato que caiba praticar. Reconhecido o vício, esse ato é tempestivo (§ 8º). Se ainda for preciso ver os autos, a petição só argui a nulidade, e o prazo corre da decisão que a reconhecer (§ 9º).
O Domicílio pede cadastro. A página do CNJ reúne o acesso. O manual do Conselho indica domicilio-eletronico.pdpj.jus.br. Pessoa física entra com certificado ou gov.br prata ou ouro (art. 16, § 2º). Para pessoa jurídica, o manual indica certificado. As comunicações ficam 24 meses e podem ser excluídas depois (art. 22). A prova é a dos autos.
Sigilo segue a lei e a Resolução CNJ nº 121/2010 (art. 12, § 2º). Busca vazia não prova ausência de intimação. A Resolução nº 455 não alcança o Supremo, que pode se integrar (art. 27).
O que a pessoa do escritório faz agora
De manhã, consulte o DJEN por cada OAB que assina a causa, e pela sociedade, se a publicação foi pedida em nome dela. Anote disponibilização e publicação em linhas separadas.
Abra o Domicílio de cada cliente empresa, ente ou pessoa física cadastrada. Citação e intimação pessoal não estão na busca da OAB. Leia o teor em dia útil. Consulta no sábado muda o dia da ciência e não zera os 10 dias corridos, que correm desde o envio.
Na ficha: meio, data da ciência, primeiro dia do prazo na conta mais curta. O dono é uma pessoa com nome. Publicação sem órgão, número, parte ou OAB não sai da lista em silêncio. Guarde o extrato e siga o art. 272, §§ 8º e 9º.
No último dia, peticione até as 24 horas (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º). Queda técnica do sistema do Judiciário empurra o protocolo ao primeiro dia útil seguinte à normalização (§ 2º). No Portal, queda acima de 60 minutos entre 6h e 23h, somados, ou qualquer queda entre 23h e 24h, prorroga o vencimento ao dia útil seguinte (Resolução nº 455, art. 8º). Da meia-noite às 6h, em feriado e no fim de semana, não prorroga. Falha da sua internet não conta (art. 6º, § 1º).
Erros comuns
Contar a disponibilização do DJEN como dia 1. Tratar os 10 dias do Domicílio como úteis. Tomar o e-mail como intimação. Abrir o teor e não anotar a ciência, embora o acesso aperfeiçoe a comunicação (art. 20, caput). Olhar só a OAB e esquecer o Domicílio da empresa, onde correm os 3 dias úteis da citação e a multa do art. 246, § 1º-C. Aplicar o art. 231, IX, à intimação do diário: esse quinto dia útil é da citação confirmada. Dar a publicação por nula e não arguir.
Onde o PrazorJus entra
A leitura do diário e a abertura do Domicílio continuam com quem patrocina. O PrazorJus faz esse passo por inteiro. Ele monitora prazos e intimações, atende no WhatsApp 24 horas, e a IA responde quando o cliente pergunta "como está meu processo?", com atualização a cada 15 dias.
A publicação que passa sem alerta está em Advogados perdem prazos por falta de automação: como evitar.
Perguntas frequentes
A intimação do advogado sai no DJEN ou no Domicílio?
No DJEN, quando não há vista ou intimação pessoal (Resolução nº 455, art. 13, II). O Domicílio é da parte e do terceiro (art. 18).
Disponibilizou na sexta. Qual é o dia 1?
Com expediente na segunda e na terça, publica na segunda e conta da terça (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, e CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).
Os 10 dias para abrir a intimação no Domicílio são úteis?
Não. São corridos. Sem consulta, a ciência é o fim deles (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e art. 20, § 4º, da Resolução nº 455). O art. 219 não vale nessa espera.
O e-mail do tribunal já vale como intimação?
Não. O aviso é informativo (art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006, e art. 26 da Resolução). No diário vale a publicação. No Domicílio vale o acesso ao teor.
Abri no sábado. A ciência foi no sábado?
Não. Vale o primeiro dia útil seguinte (art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, e art. 20, § 1º, da Resolução nº 455).
No fim
Duas datas na ficha, todo dia útil: a ciência e o primeiro dia do prazo. No DJEN, a conta da sexta para a terça, se segunda e terça tiverem expediente. No Domicílio, a conta curta começa no dia útil seguinte à ciência. Se a data já passou, reconte com os autos. O caminho está em Perdi um prazo processual: e agora?.
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