
O que significa concluso para despacho (e outros andamentos traduzidos)
Concluso para despacho significa que o processo foi ao juiz para um ato de andamento, ainda sem julgamento. Veja o que os andamentos comuns querem dizer e um modelo de mensagem para o cliente.
Atualizado em 2026-10-26.
Concluso para despacho significa que o processo foi enviado ao juiz para um ato de andamento. A sentença ainda não existe. A decisão ainda não existe. Os autos estão com o juiz, à espera de um pronunciamento simples.
Quem é parte já tem a resposta da busca. Quem advoga tem, no resto, a frase do WhatsApp: o sentido do rótulo, se o cliente age, e o próximo passo do escritório. Sem data inventada.
O que este guia resolve
O cliente lê "conclusos" e pergunta o que muda na vida dele. O guia entrega a frase: o que aconteceu, se ele age, e o que o escritório faz agora.
Entram concluso para despacho, decisão e sentença, juntada, vista, remessa, publicado, expedição de mandado, trânsito em julgado e arquivo provisório ou definitivo. O recorte é o processo civil. Penal e trabalhista têm lei própria. O nome na tela é o carimbo da secretaria. Vale o ato que o juiz assina.
Ver o andamento a tempo está em Monitoramento de processos. O dia em que a publicação vira prazo está em Intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico.
Base legal
As citações foram lidas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no texto compilado do Planalto.
O juiz se pronuncia por sentença, decisão interlocutória ou despacho (art. 203). Sentença, no procedimento comum, encerra o conhecimento com base nos arts. 485 ou 487, ou extingue a execução (§ 1º). Decisão interlocutória é o pronunciamento decisório que não é sentença (§ 2º). Despacho é o restante, de ofício ou a pedido (§ 3º), e dele não cabe recurso (art. 1.001). Acórdão é o julgamento do colegiado (art. 204). Juntada e vista obrigatória são atos do servidor, sem despacho (§ 4º). O termo fica datado (art. 208).
Despacho sai em cinco dias, decisão interlocutória em dez e sentença em trinta (art. 226). Com motivo justificado, o juiz pode repetir esse tempo (art. 227). A secretaria remete os autos conclusos em um dia e cumpre o ato em cinco, contados do ato anterior, se a lei impôs, ou da ciência da ordem, se o juiz determinou (art. 228, I e II). No eletrônico, a juntada de petição é automática (§ 2º).
Prazo em dias conta só dia útil (art. 219). De 20 de dezembro a 20 de janeiro o curso suspende (art. 220). A volta está em Quando retorna a contagem dos prazos processuais em 2026. São prazos da lei, não média e não a data do seu processo. Atraso injustificado do juiz pode ir ao corregedor ou ao CNJ (art. 235), e o ato posterior continua de pé. Para sentença e acórdão, a conclusão segue ordem preferencial (art. 12, redação da Lei nº 13.256, de 2016). A lista pública (§ 1º) não substitui o art. 226.
Concluso para despacho, para decisão e para sentença
Concluso quer dizer que a secretaria enviou os autos ao juiz (art. 228). O complemento diz qual ato ela lançou.
Para despacho, o processo espera um pronunciamento que não decide o mérito e não é decisão interlocutória (art. 203, § 3º). O pedido ainda não foi julgado.
Para decisão, o juiz vai se pronunciar sobre um ponto do caminho, sem encerrar o conhecimento nem extinguir a execução (art. 203, § 2º). Tutela e prova entram nesse grupo. O processo segue.
Para sentença, os autos foram para o ato que encerra o conhecimento ou extingue a execução (art. 203, § 1º). A sentença ainda não existe. O texto assinado é que diz se o juiz extinguiu sem mérito (art. 485) ou resolveu o mérito (art. 487).
Vale o texto assinado (art. 205), não o tipo escrito na movimentação. Enquanto ele não existe, o processo está com o juiz e o ato ainda não saiu.
Juntada
Juntada é a entrada de petição ou documento nos autos. No eletrônico ela é automática (art. 228, § 2º) e, como ato ordinatório, dispensa despacho (art. 203, § 4º). Não julga o pedido.
A data da juntada abre prazo em hipóteses certas: aviso de recebimento do correio (art. 231, I), mandado cumprido pelo oficial (art. 231, II) e carta cumprida (art. 231, VI). Fora isso, "juntada de petição" é só o ingresso do papel. Leia o nome inteiro.
Vista
Vista é alguém recebendo os autos para falar. Parte contrária, Ministério Público, autor ou réu: o nome diz de quem é a vez. A vista obrigatória o servidor faz sem despacho (art. 203, § 4º), com termo datado (art. 208).
Se a vista é do cliente, pode haver prazo para responder. Se é da outra parte ou do Ministério Público, o passo dele é aguardar. O rótulo sozinho não marca o prazo. O ato é que marca.
Remessa
Remessa é o envio do processo a outro órgão. Ao tribunal, o recurso subiu. Ao Ministério Público, os autos foram para parecer ou vista. À contadoria, o nome do sistema indica que o cálculo saiu para o setor que conta: o ato do juiz diz o que foi pedido.
Depois do trânsito, a baixa ao juízo de origem está no art. 1.006: com a data certificada, a secretaria devolve os autos em cinco dias, sem despacho. O destino diz quem age. Remessa não encerra o pedido.
Publicado
Publicado é o ato no Diário de Justiça Eletrônico. Entram despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo da sentença e a ementa do acórdão (art. 205, § 3º). Fora o meio eletrônico de outro tipo, a intimação se considera feita por essa publicação (art. 272).
Publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização. A contagem começa no dia útil seguinte (art. 224, §§ 2º e 3º). Não é telefonema, nem o dia 1 por si. DJEN e Domicílio não abrem o prazo no mesmo dia: o calendário está em Intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico.
Expedição de mandado
Expedição de mandado é a ordem para o oficial cumprir um ato fora dos autos. Citação por oficial cabe quando a lei manda ou quando o correio se frustra (art. 249). O mandado traz, entre outros pontos do art. 250, nomes, finalidade e prazo para defesa.
Expedir não é cumprir. O prazo, na citação ou intimação por oficial, começa na juntada do mandado cumprido (art. 231, II), não no dia do andamento "expedição". A porta é o cumprimento. A expedição é a ordem saindo do cartório.
Trânsito em julgado
Trânsito em julgado é o fim do recurso contra aquela decisão: o prazo correu em silêncio, a parte aceitou (art. 1.000) ou os recursos acabaram.
Coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito que já não cabe recurso (art. 502). Sentença sem mérito (art. 485) pode transitar e ainda assim não dizer quem tem o direito. Certificado o trânsito, com a data, os autos baixam em cinco dias, sem despacho (art. 1.006).
Não é depósito na conta. Cumprimento, execução e acordo podem vir depois. A certidão traz a data. A sentença traz o resultado.
Arquivado provisoriamente e arquivado definitivamente
Arquivado provisoriamente é o processo que saiu do movimento do dia sem extinção. Pode voltar.
Na execução e no cumprimento de sentença, o caminho do Código é o art. 921, na redação da Lei nº 14.195, de 2021. A execução suspende quando não se localiza o executado ou bem penhorável (inciso III). O juiz suspende por um ano, com a prescrição também suspensa (§ 1º). Findo esse máximo sem localização, manda arquivar (§ 2º). Bem penhorável encontrado desarquiva os autos (§ 3º). A regra alcança o cumprimento de sentença do art. 523 (§ 7º).
O rótulo não prova que o caso é esse. O ato do juiz diz o motivo.
Arquivado definitivamente encerra o feito naquele juízo. Na execução, as causas estão no art. 924 (inicial indeferida, pagamento, extinção da dívida, renúncia ou prescrição intercorrente) e o efeito depende de sentença (art. 925). No conhecimento, o arquivo segue a sentença que encerra o processo (art. 203, § 1º). Ela diz o resultado.
O que a pessoa do escritório faz agora
Leia o andamento inteiro. Anote o fato, a frase de sentido e se o cliente envia algo. Se nasceu prazo, grave dono e data antes de escrever. Se a data já passou, as primeiras horas estão em Perdi um prazo processual: e agora?.
A mensagem leva fato, tradução e próximo passo, sem dia prometido e sem trocar a sentença por "foi boa". O texto para reler está em Relatório jurídico para cliente. O aviso antes da pergunta está em Avisar o cliente após o andamento.
Modelo para copiar
Troque os colchetes. A frase do meio sai do andamento que de fato saiu, com o sentido deste guia. Não prometa data.
Olá, [nome].
Houve um andamento no seu processo: [nome do andamento].
[Uma frase do que isso significa.]
Você [precisa / não precisa] enviar documento agora. O próximo passo é [o que o escritório ou o juízo faz]. Eu aviso quando sair o ato seguinte.
Exemplo preenchido, para concluso para despacho:
Olá, [nome].
Houve um andamento no seu processo: concluso para despacho.
Isso quer dizer que o processo foi enviado ao juiz para um ato de andamento. Ainda não há decisão sobre o seu pedido.
Você não precisa enviar documento agora. O próximo passo é aguardar o pronunciamento do juiz. Eu aviso quando esse ato sair.
Erros comuns
Ler "concluso para sentença" como sentença pronta.
Tratar o art. 226 como data daquele processo, ou inventar média.
Achar que toda juntada aceita o pedido ou abre prazo.
Contar "publicado" da disponibilização, ou como se o cliente já tivesse sido avisado.
Ler expedição de mandado como cumprimento. Ler trânsito como dinheiro na conta, ou como vitória, sem a sentença.
Tratar arquivo como fim do direito, sem separar provisório e definitivo. Devolver ao cliente a palavra do tribunal sem dizer se ele age.
Onde o PrazorJus entra
A pergunta "como está meu processo?" nasce desse rótulo. No PrazorJus, a IA responde no WhatsApp, 24 horas, com o que já está no processo, e manda uma atualização a cada 15 dias. O escritório segue com o monitoramento de prazos e de intimações.
A tradução do andamento, quando o ato pede uma frase sua, continua no modelo acima.
Perguntas frequentes
Concluso para despacho significa que o juiz já decidiu?
Não. Os autos foram ao juiz para um despacho (art. 203, § 3º). O ato ainda não saiu.
Qual é o prazo do juiz depois da conclusão?
Cinco dias para despacho, dez para decisão interlocutória e trinta para sentença (art. 226), em dias úteis (art. 219). Com motivo justificado, cabe outro tanto igual (art. 227). Não é a data do seu processo.
Juntada é o juiz aceitando o documento?
Não. É a entrada do documento. No eletrônico, ela é automática (art. 228, § 2º).
Publicado quer dizer que o meu prazo já começou?
A publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização, e a contagem começa no dia útil seguinte (art. 224, §§ 2º e 3º). DJEN e Domicílio não contam igual. O calendário está em Intimação no DJEN e no Domicílio Judicial Eletrônico.
Trânsito em julgado é o fim do processo?
É o fim do recurso contra aquela decisão. Coisa julgada material é da decisão de mérito (art. 502). Pagamento e cumprimento podem vir depois.
Arquivado provisoriamente é o mesmo que arquivado definitivamente?
Não. O provisório pode voltar. Na execução sem bem localizado, leia o art. 921. O definitivo encerra, e na execução depende de sentença (art. 925).
No fim
O andamento é o nome do que aconteceu. A frase para o cliente diz o fato, o sentido e se ele precisa agir. Sem data que a lei não marcou para aquele processo. Concluso para despacho é o processo na mesa do juiz, ainda sem julgamento.
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