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Aditivo de contrato de honorários advocatícios
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Aditivo de contrato de honorários advocatícios

Aditivo de contrato de honorários advocatícios muda o contrato já assinado: extensão, valor ou calendário. Copie o termo. O contrato antigo continua no que o aditivo não alterar.

Atualizado em 2026-10-27.

Aditivo de contrato de honorários advocatícios é o papel que muda o contrato já assinado. Extensão do serviço, valor ou calendário de pagamento. O contrato antigo continua. O aditivo diz o que passou a valer. O que muda de um caso para outro fica entre colchetes.

Antes do aditivo

O cliente assinou. Depois o caso cresceu, o grau mudou, o preço foi reajustado ou a data das parcelas deixou de servir. Sem o termo, a cobrança segue o papel velho e a conversa segue outra conta.

O contrato original está no modelo de contrato de honorários. A assinatura pelo celular, do contrato ou deste termo, continua em como assinar o contrato de honorários pelo celular. Quando uma parcela entra, o papel é o recibo de honorários advocatícios. O aditivo não é recibo. Não dá quitação.

Também não é distrato. Distrato encerra o contrato, pela mesma forma exigida para ele. Se a ideia for sair, o caminho é outro. Se a ideia for continuar com uma cláusula nova, o caminho é este termo.

Base legal

As fontes são a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 22, § 3º, e 24, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, compilada, arts. 421, 422 e 472, e o Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 48, 50 e 54, da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal.

A liberdade contratual se exerce nos limites da função social do contrato. Nas relações privadas, prevalecem a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão (Código Civil, art. 421 e parágrafo único). Os contratantes guardam probidade e boa-fé na conclusão e na execução (art. 422). Mudar o que está escrito é um novo acordo das duas partes, não um recado de uma delas. O distrato, que desfaz o contrato, faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472). Este modelo não é distrato. Não use o nome de aditivo para encerrar o serviço.

O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, e se faz preferentemente por escrito. Deve estabelecer com clareza o objeto, os honorários, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio e o que ocorre se a causa acabar em transação ou acordo (Código de Ética, art. 48 e § 1º). O aditivo repete essa clareza na parte que muda. O que não for citado continua como estava.

É vedada a diminuição dos honorários contratados por causa da solução do litígio por mecanismo extrajudicial (art. 48, § 5º). Acordo da causa não autoriza, por si, baixar o preço. Se o objeto ou a extensão mudarem de verdade, o termo descreve essa mudança. O novo número observa o mínimo da tabela da seccional onde o serviço for feito, inclusive diligências, sob pena de aviltamento (art. 48, § 6º). Cada seccional publica a sua tabela. Este texto não traz valor.

Na cláusula de êxito, os honorários são em dinheiro e, somados à sucumbência, não podem superar a vantagem do cliente (art. 50). Se o aditivo mexe no percentual, a conta continua dentro desse limite. Participação em bem do cliente só é excepcional, quando ele comprovadamente não pode pagar e o instrumento prevê essa forma (art. 50, § 1º). Não transforme o aditivo nessa cessão sem essa hipótese.

Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários vence no início, outro até a decisão de primeira instância e o restante no final (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 3º). O calendário escrito no aditivo é a estipulação em contrário. Sem data nova, voltam os terços.

O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos (art. 24, redação da Lei nº 15.472, de 2026). O termo que escreve o novo honorário é a estipulação escrita da parte alterada. O contrato original segue título do que o aditivo não mudou. Cláusula que retire a sucumbência é nula (art. 24, § 3º). O aditivo não usa o preço novo como desconto dessa verba.

Salvo renúncia expressa aos honorários pactuados, o advogado mantém o proporcional ao trabalho já feito, inclusive êxito posterior. Distrato e rescisão não são essa renúncia expressa (art. 24, §§ 5º e 6º). Baixar o preço do que ainda será feito não apaga, sozinho, o que já foi prestado. Se a intenção for abrir mão de honorários, a frase tem de ser expressa. Não esconda isso numa linha de "fica alterado o valor".

Para cobrar em juízo ou pedir arbitramento, o advogado renuncia antes ao mandato (Código de Ética, art. 54). O aditivo não é essa renúncia. A peça está no modelo de renúncia de mandato.

O que fazer agora

Abra o contrato. Anote data, partes e a cláusula que vai mudar. Escreva só essa mudança: extensão, valor ou calendário. Diga a data em que o termo passa a valer. Diga que o resto permanece.

Confira a tabela da seccional do lugar do serviço antes de fechar o número. Se o caso acabou por acordo extrajudicial, não reduza o contratado só por isso. Se o percentual de êxito mudou, some com a sucumbência e veja se passa da vantagem do cliente. Se passar, reduza o percentual até esse limite, como o contrato original já pede.

Quem assina é quem assinou o contrato. Se a sociedade assinou, assina a sociedade. Mande para assinatura no mesmo passo do celular. Com o termo assinado, a cobrança das parcelas novas usa o calendário novo. Esse passo está em como cobrar honorários advocatícios. O que já entrou continua comprovado por recibo, não por este termo.

Guarde o contrato e o aditivo juntos. Na dúvida de qual número vale, vale o do termo, na parte que ele altera, a partir da data que ele diz.

Erros comuns

Aditivo que não aponta o contrato original, a data e as partes. Sem esse gancho, não se sabe o que foi alterado.

Reescrever o contrato inteiro dentro do termo e esquecer uma cláusula. O que não foi citado deve permanecer. Se a intenção for trocar tudo, diga isso numa frase, em vez de deixar duas versões.

Baixar o preço porque o cliente fez acordo. O art. 48, § 5º, veda essa diminuição.

Preço novo abaixo da tabela da seccional do lugar do serviço, sem que a tabela tenha sido olhada (art. 48, § 6º).

Êxito somado à sucumbência acima da vantagem do cliente (art. 50).

Tratar a mudança de valor como perdão do que já foi trabalhado. Sem frase expressa, o proporcional permanece (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 5º).

Usar o aditivo como distrato, como renúncia ou como recibo. Cada um tem o seu papel.

Uma parte só "aceita no WhatsApp" e a outra não assina. A estipulação escrita é a dos dois.

Modelo para copiar

Copie o bloco. Preencha os colchetes. Apague a opção de honorários que não for a deste termo. Não inclua quitação nem renúncia ao mandato.

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE HONORÁRIOS

As partes alteram o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em [data do contrato], entre [nome do contratante], [CPF ou CNPJ], e [nome do advogado ou razão social da sociedade], OAB/[UF] nº [número].

Este termo não distrata o contrato, não quita pagamento e não renuncia ao mandato.

1. O que muda

Fica uma opção. Apague as outras.

Opção A. Extensão. Onde se lia [transcrever a extensão antiga], passa a vigorar: [todos os atos até o trânsito em julgado / somente o grau de (grau) / somente o ato de (ato)].

Opção B. Honorários. Onde se lia [transcrever o valor ou o percentual antigo], passa a vigorar: R$ [valor] ([valor por extenso]) ou [percentual por extenso] ([percentual] por cento) sobre [base em dinheiro].

Se houver êxito, o percentual é em dinheiro. Somado à sucumbência, não supera a vantagem do contratante. O valor foi conferido com a tabela da OAB/[UF] vigente nesta data, referência mínima.

Opção C. Pagamento. Onde se lia [transcrever o calendário antigo], passa a vigorar: [à vista em (data) / (número) parcelas de R$ (valor), primeira em (data)]. Este calendário prevalece sobre a divisão em terços.

2. O que permanece

As demais cláusulas do contrato de [data] permanecem. Honorários de sucumbência seguem do advogado. Este termo não retira essa verba.

O serviço já prestado até [data] permanece remunerado como no contrato, salvo renúncia expressa, que este termo não contém.

3. Vigência

Este termo vale a partir de [data]. As duas partes assinam.

[Cidade], [data da assinatura].

________________________________
[contratante]

________________________________
[advogado ou sociedade]
OAB/[UF] nº [número]

Perguntas frequentes

O que deve constar no aditivo de contrato de honorários?

O contrato que ele altera, com data e partes. A cláusula nova, por extenso. O que permanece. A data em que passa a valer. A assinatura dos dois. Sem isso, a cobrança não sabe qual papel ler.

O aditivo apaga o contrato antigo?

Não. O contrato fica. O termo substitui só o que escrever. O resto permanece, inclusive a sucumbência do advogado, que cláusula nenhuma pode retirar (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 3º).

Posso baixar o preço porque o cliente fez acordo?

Não por esse motivo. É vedada a diminuição dos honorários contratados por causa de solução extrajudicial do litígio (Código de Ética, art. 48, § 5º). Mudança real de objeto ou de extensão se escreve, e o número novo observa a tabela da seccional.

O aditivo dá quitação das parcelas já pagas?

Não. Quitação é recibo: valor, espécie da dívida, quem pagou, tempo e lugar. O modelo está no recibo de honorários.

Se o termo não tiver data de pagamento, como vencem os honorários?

Salvo estipulação em contrário, um terço no início, outro até a decisão de primeira instância e o restante no final (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 3º). Quem quer outro calendário escreve as datas no termo.

Aditivo e distrato são a mesma peça?

Não. O distrato desfaz o contrato pela forma exigida para ele (Código Civil, art. 472). O aditivo continua o contrato com uma cláusula nova. Distrato e rescisão não são renúncia expressa aos honorários (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 6º).

Quem assina se o contrato foi da sociedade?

Assina quem é parte do contrato original. Se a parte é a sociedade, assina a sociedade, representada por quem tem poder para isso. Um sócio, sozinho, não altera o papel da sociedade só porque atendeu o cliente.

No fim

Com o termo assinado junto do contrato, o escritório cobra o que passou a valer e guarda o que não mudou.

Quando o caso cresce, o prazo e a pergunta do cliente continuam no mesmo dia. O PrazorJus faz o escritório por inteiro, no mesmo lugar do caso. Monitora prazos e intimações. Atende no WhatsApp 24 horas, agenda a reunião e faz o pós-venda de quem já é cliente, também fora do horário em que o escritório está aberto. A IA responde "como está meu processo?" com o que está na ficha e envia a atualização a cada 15 dias. Quem decide o que muda, confere a tabela e assina o termo continua sendo o advogado.

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